Lei retomando contagem de tempo de serviço durante a pandemia é sancionada

Uma notícia mais que justa é a que informa a promulgação da Lei 191, de 8 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 e retoma o direito à contagem do tempo de serviço como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio aos servidores civis e militares da saúde e segurança pública.

Entenda…

A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-COV-2 (Covid 19), direcionou recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em troca de restrições no crescimento de despesas com pessoal de todos os entes federados, durante o período de 27 de maio de 2020 à 31 de dezembro de 2021.
Dispunha o artigo 8º, inciso IX, a proibição, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

O que mudou…

Foi publicada no dia 09 de março de 2022, no Diário Oficial da União a Lei, que restabelece a contagem do tempo de serviço entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O restabelecimento da contagem era uma reivindicação dos profissionais de saúde e segurança pública, que apontaram o risco maior que correram durante a pandemia, até mesmo porque esses profissionais não pararam em momento algum durante a pandemia, ao contrário, trabalharam com exposição extrema ao vírus. A lei é oriunda do Projeto de Lei Complementar (PLP) 150/2020, aprovado no Senado em 10 de fevereiro, com relatoria do senador Alexandre Silveira (PSD-MG). O autor foi o deputado Guilherme Derrite (PP-SP). O texto da lei especifica que a regra não valerá para o pagamento de atrasados e prevê o reinício do pagamento em 1º de janeiro de 2022.

E para os demais servidores?

Já para os demais servidores, a regra é a contida no artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que suspendeu a contagem de tempo de serviço de 27 de maio/2020 a 31 de dezembro de 2021, retomando a contagem a partir de 1º de janeiro de 2022.
Cabe ressaltar que devido às inúmeras ações que questionaram a constitucionalidade desta lei, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020. Tal julgado gerou o TEMA 1137, de repercussão geral.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) nºs 6422, 6447, 6450, 6525 validaram os dispositivos da Lei Complementar 173/2020.

Tese firmada:

“É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19)” RE 1.311.742.
O SINDSERV reconhece a importância de cada categoria de servidores, certamente todos merecem esse reconhecimento, mas, especificamente, neste momento de pandemia, somos eternamente gratos aos profissionais que permaneceram na linha de frente, expondo suas próprias vidas e de seus queridos ao risco. Somos eternamente gratos!

Fonte: Agência
Senado
Por Andréia M.
Dourado
Jurídico SindServ.

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